Processo 0802875-18.2025.8.10.0053

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0802875-18.2025.8.10.0053
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802875-18.2025.8.10.0053 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT RUA NEFTES DE CARVALHO, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466 REQUERIDO(A): SERGIO AUGUSTO DA COSTA SERGIO AUGUSTO DA COSTA Telefone(s): (99)8423-7924 Advogado do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT, em face de SÉRGIO AUGUSTO DA COSTA, objetivando o recebimento de débito originado da utilização de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial) vinculado à conta-corrente do requerido. Aduz a parte autora, em sua peça exordial, que o réu contratou linhas de crédito que resultaram em um saldo devedor inadimplido desde 02/01/2025, totalizando a quantia atualizada de R$ 55.048,99 (cinquenta e cinco mil, quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). Instruiu a inicial com estatuto social, termo de abertura de conta (ID 151628918), contrato de concessão de limites (ID 151628917) e memória de cálculo (ID 151628919). Citado, o requerido apresentou Embargos à Monitória (ID 152040164), arguindo, preliminarmente: a) nulidade do processo por ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora; b) carência de ação por inépcia da inicial, ante a ausência de contrato assinado; c) pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou a abusividade da cobrança, excesso de execução no valor de R$ 4.584,37, inaplicabilidade de juros capitalizados e requereu a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 157801224), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo típico e a suficiência da prova escrita colacionada. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 172266723), enquanto o réu requereu prova documental e pericial contábil (ID 171443505). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício ao requerido/embargante, considerando a declaração de hipossuficiência e o relato de dificuldades financeiras agravadas por problemas crônicos de saúde, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Em contrapartida, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela Cooperativa autora, pois a mera natureza cooperativa não presume insuficiência financeira, não tendo a instituição comprovado a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades. A preliminar de nulidade por ausência de notificação extrajudicial não prospera. A ação monitória dispensa a prévia notificação do devedor como condição…

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