Processo 0802875-77.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802875-77.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Constituição de Renda, Exclusão de associado, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS em face da UNASPUP- UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados. A requerente alega que é beneficiária junto ao INSS e percebeu que seus proventos não estavam sendo pagos em sua integralidade. Ao procurar seu histórico, verificou descontos no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete e setenta e cinco reais) tendo já sido descontados até a presente data o valor de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), debitados pela UNASPUP. Pleiteia a nulidade do contrato e a devolução dos valores em dobro, bem como indenização por danos morais. Deferida a gratuidade e determinada a citação da requerida em ID. nº 84151926. Certificado nos autos que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo (ID. nº 97745178). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. DA REVELIA Com efeito, a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 97745178. Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A ausência de contestação opera a revelia. Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor. No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade. A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial. PASSO AO EXAME DE MÉRITO. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade dos descontos mensais que perseguem seu benefício previdenciário conforme histórico de créditos anexo (ID 76558619). Da análise dos autos, constata-se que inexiste qualquer prova de que a parte autora tenha exercido liberdade real e consciente…
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