Processo 0802876-52.2024.8.10.0048

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802876-52.2024.8.10.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0802876-52.2024.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MIGUEL MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572 Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572 , Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ASPECIR PREVIDENCIA, na qual a instituição financeira sustentou excesso de execução, afirmando que o valor correto da condenação seria de R$ 5.341,03. A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se nos autos reconhecendo e concordando com o valor depositado pelo executado (ID 176347582). Assim, verifica-se que não houve resistência da parte autora às alegações formuladas na impugnação, tendo ocorrido anuência expressa ao montante depositado. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença será julgada procedente quando acolhidas as alegações do executado, ainda que parcialmente, hipótese em que se ajustará a execução. No presente caso, não subsiste controvérsia, uma vez que a parte exequente reconheceu a correção do valor apontado pelo executado, anuindo expressamente ao depósito judicial. Dessa forma, a ausência de resistência da parte exequente conduz ao reconhecimento da procedência da impugnação apresentada, com a consequente adequação do valor da execução ao montante já garantido em juízo. No que se refere ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, não merece acolhimento. A configuração da má-fé processual exige a demonstração de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos. A divergência quanto ao valor executado, por si só, não caracteriza má-fé, especialmente porque a parte exequente, ao se manifestar, concordou com os cálculos apresentados pela executada, evidenciando boa-fé processual. Assim, inexistindo prova de conduta maliciosa, rejeito o pedido formulado pela parte impugnante. No mais, observa-se que a dívida constante na presente demanda encontra-se satisfeita. Nesse passo, havendo a satisfação do crédito, forçosa é a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.341,03 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos), já depositado nos autos. Em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará de transferência/levantamento do valor depositado judicialmente no importe de R$ 5.341,03 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos) e eventuais acréscimos, em nome do(a) exequente e/ou do(a) patrono(a) da parte exequente, que possui procuração para dar e receber quitação (Id. 122457881). No tocante aos honorários advocatícios, considerando que houve concordância expressa da parte exequente com o valor apresentado pelo executado, sem resistência à impugnação, deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, ante a ausência de litigiosidade efetiva, em observância…

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