Processo 0802876-93.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802876-93.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802876-93.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: PINHEIRO BORGES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que ratificou o deferimento do pedido de tutela antecipada e julgou procedente o pedido para autorizar à parte autora o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental por estabelecimento, afastando no caso concreto a aplicação da Portaria nº 260/2023 - IBAMA. 2. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissões: a) quanto aos ditames expressos da Lei nº 6.938/1981; b) a respeito da jurisprudência do STJ de que a TCFA é cobrada em relação ao estabelecimento considerado como um todo (matriz e filiais); c) quanto à apontada ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a Lei 6.938/1981 utiliza-se da expressão "porte da empresa" para determinar o valor devido a título de TCFA. 3. Quanto à alegada omissão em relação aos ditames da Lei nº 6.938/1981, o acórdão foi expresso ao analisar o art. 17-D do referido diploma legal, destacando "a intenção do legislador em considerar que cada unidade empresarial deve ser considerada de forma individualizada para fins de cálculo da taxa. Assim, cada unidade empresarial apurava individualmente o valor a ser pago a título de taxa, sendo possível que filiais apresentassem valores diferentes entre si, conforme suas respectivas características econômicas e ambientais de cada unidade." 4. No tocante à suposta ausência de manifestação sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado consignou expressamente que, embora existam precedentes do STJ reconhecendo a unidade patrimonial entre matriz e filiais para determinadas finalidades, deve-se destacar que a norma legal instituidora da TCFA adotou expressamente o critério específico de cobrança "por estabelecimento". Assim, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser sanada. 5.Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à interpretação da expressão "porte da empresa", igualmente não procede a insurgência. O acórdão enfrentou a questão ao concluir que a Portaria nº 260/2023, ao estabelecer que deve ser considerada "a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)", resultou em majoração indireta do tributo, uma vez que a soma das receitas frequentemente resulta na reclassificação do porte da empresa para categoria superior, aumentando o valor da taxa a ser recolhida, configurando uma verdadeira inovação normativa por meio de ato infralegal. 6. Conclui-se, assim, que, ao apontar vícios no julgado, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Ademais, a simples falta de referência expressa a dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura…

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