Processo 0802877-65.2023.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802877-65.2023.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802877-65.2023.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A) AUTOR: ROMULO FERNANDES (PE044550), RODRIGO GURGEL FERNANDES (RN018621) REU: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS FERNANDES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercepte) ou LUCENTIS (ranibizumabe), para tratamento de degeneração da mácula e do polo posterior, retinopatia diabética proliferativa, hemorragia vítrea e edema macular diabético. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença ocular grave, com risco de perda visual irreversível, necessitando de 18 (dezoito) aplicações do medicamento EYLIA ou LUCENTIS, conforme prescrição médica. Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento e que buscou administrativamente o fornecimento perante o Sistema Único de Saúde, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, prescrição médica, laudo médico, orçamentos do tratamento e negativa administrativa (IDs 102916322, 102916325, 102916327, 102916328, 102916780, 102916783, 102916786 e 102916787). Após determinação judicial para juntada de documentação médica atualizada, a parte autora apresentou novo laudo médico no ID 103362151. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 104150598, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercepte) ou LUCENTIS (ranibizumabe), na forma da prescrição médica. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 125040334, suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, alegou ausência de comprovação dos requisitos necessários ao fornecimento do tratamento, bem como violação ao princípio da isonomia, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora permaneceu inerte quanto à réplica, conforme certidão de ID 135386738. Sobreveio Nota Técnica nº 149058, juntada no ID 177802032, com conclusão favorável ao uso do medicamento AFLIBERCEPTE para o caso concreto. O Ministério Público, no parecer de ID 177795428, opinou pela confirmação da tutela de urgência deferida e pela procedência dos pedidos autorais. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, passo a resolver as questões processuais pendentes. A autora formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 102916317), o qual, até o presente momento, não foi expressamente apreciado. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é devido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que é exatamente a hipótese dos autos. O autor sustentou hipossuficiência e juntou documentos que corroboram sua vulnerabilidade econômica, não havendo nos autos elementos que…

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