Processo 0802877-91.2025.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802877-91.2025.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802877-91.2025.8.20.5102 Parte Autora: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 113, pavimentos 5 e 10, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-000 Parte Ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e outros (2) ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, 12 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Nome: JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES Endereço: Avenida Amintas Barros, 5348, - de 4427/4428 ao fim, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-250 Nome: ELITA CRISTIANY GOSSON Endereço: Avenida Amintas Barros, 5348, - de 4427/4428 ao fim, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59075-250 DECISÃO / MANDADO nº Vistos etc. O objeto central da controvérsia consiste em definir a natureza da área atingida pela servidão administrativa, especificamente se o imóvel se situa em zona rural ou em área de expansão urbana. Essa definição é essencial porque determina o critério de avaliação, a metodologia de cálculo e o valor final da indenização devida pela limitação imposta ao imóvel. Trata-se de questão estritamente técnica, que exige apuração especializada, conforme autorizam os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, a produção de prova pericial mostra-se indispensável para que o juízo forme convicção segura e adequada às exigências legais. Ressalto, ainda, que não será utilizada a prova emprestada solicitada pela parte ré, consistente em laudo pericial produzido em outro processo envolvendo área contígua, embora possa ser considerada no acervo probatório dos autos, como prova documental. Embora a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, sua utilização exige, além da observância do contraditório, a plena compatibilidade entre o objeto periciado anteriormente e o objeto da presente demanda, o que por ora não se observa. No caso concreto, a definição da natureza do imóvel — rural, urbana ou de expansão urbana — depende de avaliação específica direcionada ao imóvel serviente destes autos, considerando suas características próprias, sua situação jurídica, seu estado físico no momento da perícia e os elementos urbanísticos vigentes. O aproveitamento de laudo externo poderia gerar conclusões inadequadas ou desatualizadas, comprometendo a precisão exigida para fixação da justa indenização. Portanto, revela-se indispensável a produção de perícia própria, realizada por profissional nomeado por este juízo, apta a refletir com fidelidade a realidade fática e jurídica do imóvel efetivamente afetado pela servidão administrativa. No tocante à prova pericial, os seguintes entendimentos reiterados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apontam para a obrigatoriedade da realização da perícia e o ônus desta pelo expropriante em casos semelhantes, e que, portanto, deverão ser aplicados ao presente feito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de servidão administrativa,…

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