Processo 0802878-02.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802878-02.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802878-02.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: POTENCIAL - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PIONEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violado o art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho/RO que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Potencial – Comércio de Alimentos Ltda – EPP e Pioneira Comércio de Alimentos Ltda, determinou a exclusão dos valores pagos e manteve a execução fiscal quanto ao saldo remanescente, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento parcial de excesso de execução mediante exceção de pré-executividade justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da execução com base em Certidões de Dívida Ativa dotadas de presunção de certeza e liquidez afasta a caracterização de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade configura sucumbência proporcional da exequente, ainda que a execução fiscal tenha se baseado em certidões dotadas de presunção de certeza e liquidez. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao excesso ou à manutenção indevida do crédito seja responsável pelos honorários, sendo indiferente que a execução tenha sido ajuizada regularmente. O Tribunal de Justiça de Rondônia acompanha a orientação do STJ, admitindo a fixação de honorários advocatícios quando há redução do montante cobrado mediante exceção de pré-executividade, inclusive por equidade e observados os limites do art. 85 do CPC. O entendimento invocado pelo agravante relativo à prescrição intercorrente não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia não versa sobre cancelamento tardio da dívida, mas sobre valores comprovadamente pagos antes da propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, que reconhece pagamentos anteriores à execução fiscal, caracteriza sucumbência proporcional da exequente. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não afasta o dever de arcar com honorários advocatícios quando comprovada a inexigibilidade parcial do crédito. A fixação de honorários em execução fiscal, nessas hipóteses, encontra amparo no art. 85 do CPC e…

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