Processo 0802878-25.2025.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações , Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0802878-25.2025.8.14.0032 Nome: ALEXSANDRE GAZEL DOS REIS Endereço: TRAVESSA SANTO EXPEDITO, 86, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, ao lado da Delegacia Geral de Policia Civil, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por ALEXSANDRE GAZEL DOS REIS em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor que é titular da unidade consumidora nº 3025399675 e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em dezembro de 2025 em razão da cobrança dos valores de R$ 2.341,68 e R$ 678,41, vinculados aos meses de maio e junho de 2024. Sustenta que as respectivas faturas ordinárias já se encontravam integralmente quitadas, inexistindo inadimplemento apto a justificar a suspensão do serviço público essencial. Afirma, ainda, que jamais foi regularmente notificado acerca de inspeções técnicas, lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção – TOIs ou procedimentos administrativos destinados à apuração de suposta irregularidade em sua unidade consumidora. Em razão disso, requereu tutela de urgência para religação da unidade consumidora, declaração de inexistência dos débitos e condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando que os valores questionados não decorrem das faturas ordinárias dos meses indicados pelo autor, mas de recuperação de consumo não registrado – CNR, apurado em inspeções realizadas nos dias 13/05/2024 e 25/06/2024, ocasião em que teriam sido constatadas irregularidades consistentes em desvio de energia antes da medição. Defendeu a regularidade dos procedimentos administrativos, da lavratura dos TOIs e da cobrança efetuada. Houve réplica. É o necessário. Passo ao julgamento. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela requerida. A controvérsia submetida à apreciação judicial é concreta e atual, havendo evidente interesse processual do consumidor em discutir a legalidade dos débitos que motivaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica e em buscar a reparação dos danos decorrentes da conduta imputada à concessionária. Não se verifica qualquer vício processual apto a impedir o exame do mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as…
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