Processo 0802878-32.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802878-32.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802878-32.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: CARMEM LUCIA VISQUEIRA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA) proposta por CARMEM LUCIA VISQUEIRA OLIVEIRA em face da BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Requerente mantém relação contratual com a instituição financeira Ré, sendo titular de conta corrente destinada exclusivamente à percepção de seus proventos salariais. Sustenta a Autora que, ao proceder à conferência de seus extratos bancários, foi surpreendida pela constatação de um descontos unilaterais no importe de R$ 19,74 (dezenove reais e setenta e quatro centavos). Segundo as alegações autorais, referida exação fundamenta-se na suposta contratação de um produto securitário, identificado pela apólice nº 002755600, o qual a Demandante afirma categoricamente jamais ter solicitado, anuído ou autorizado, tratando-se de negócio jurídico inexistente por ausência absoluta de consentimento. Insta salientar que a privação de montante expressivo da verba alimentar da Autora, mediante a imposição de serviço não contratado, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera patrimonial e moral, especialmente pela resistência injustificada em sede administrativa. Desta forma, esgotadas as tentativas de solução extrajudicial e ante a flagrante nulidade da relação jurídica securitária, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica concernente à apólice mencionada; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, em observância ao parágrafo único do Art. 42 do CDC; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso perpetrado. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestação (ID 94953049). Contestação da parte requerida (ID 96867594), arguindo, preliminarmente, a dilação de prazo, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 98063175). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINARES DA DILAÇÃO DE PRAZO O Réu requereu, em sede de preliminar, a dilação do prazo para produção de provas, com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, argumentando a necessidade em razão do volume de demandas administrativas e judiciais que enfrenta. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Analisando o andamento processual, verifica-se que o feito já se encontra em fase de julgamento, tendo sido apresentada a contestação, seguida da réplica pela parte Autora, e, por fim, certificado o encerramento da fase de instrução com a conclusão dos autos para sentença. Dessa forma, a fase para requerimento e produção de provas…

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