Processo 0802878-88.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802878-88.2025.8.20.5001 Polo ativo GLEYDER FRANCISCO MAFRA GOMES Advogado(s): MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA Polo passivo ANA MARIA CAVALCANTE DE MESQUITA Advogado(s): EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À FINALIDADE DE GARANTIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em cheques prescritos, condenando o réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da ação monitória instruída com cheques prescritos; (ii) a ocorrência de excesso de execução em razão da alegada abusividade na cobrança de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória pode ser fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo legítima sua propositura com base em cheques prescritos, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 531 do STJ. 4. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o apelante apresentado prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos títulos. 5. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ônus não cumprido pelo recorrente. 6. Ausente comprovação de abusividade na cobrança de juros ou de pagamento da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, I, 373, II, e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, AgInt no AREsp nº 2009482/SC, Rel. Min., Terceira Turma, julgado em 09.05.2022, DJe 11.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GLEYDER FRNACISCO MAFRA GOMES (Id.37225167) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id.37225160), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0802878-88.2025.8.20.5001) ajuizada por ANA MARIA CALCANTE DE MESQUITA, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante para condenar o réu no pagamento da dívida representada pelos documentos que instruem a inicial, nos seguintes termos: “[...] Os valores dos títulos foram atualizados pelo INPC de 04/2020 até 08/2024 e IPCA de 09/2024 até 12/2024, com juros de mora na forma simples de 1% ao mês, conforme planilha em anexo no Id n.º 140500522. Nota-se que os valores devidos na atualidade, que estão em anexo em nova planilha demonstrando que o valor devido a Embargada está no montante de R$ 37.883,98. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer planilha que comprove o excesso alegado. Nem, sequer,…
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