Processo 0802879-21.2024.8.15.2003
TJPB • Imissão na Posse
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PROCESSO: 0802879-21.2024.8.15.2003 DECISÃO I.RELATÓRIO. NILTON SILVA TORRES ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face de JOSÉ MILTON GONÇALVES DA SILVA, qualificados, com o escopo de obter a posse do lote de terreno próprio de nº 47, da Quadra nº 954, situado no Loteamento Nova Mangabeira, bairro Paratibe, nesta cidade. Sustentou ser o legítimo proprietário do imóvel por força de contrato de compra e venda celebrado junto à imobiliária Caminho do Sol Empreendimentos S/A, formalizado por escritura pública registrada na matrícula imobiliária sob o nº 76.923 do Cartório Carlos Ulysses. Alegou que, após regularizar o registro da propriedade com o auxílio de familiares, constatou que o promovido adentrou clandestinamente no lote, obstando o exercício de suas faculdades dominiais e que não teve acesso ao seu bem apesar de ter tentado negociar com o possuidor, sem sucesso, pois esse último afirmou que teria adquirido o lote a uma terceira pessoa. Juntou documentos. O juízo determinou que o autor se manifestasse sobre a possível ocorrência de coisa julgada com relação à Ação de Reintegração de Posse nº 0805820-46.2021.8.15.2003, que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira e foi julgada improcedente, ID 90701432. O autor prestou os esclarecimentos, ID 90757010. Decisão o Juízo afastou a coisa julgada, sob o fundamento de que a demanda anterior possuía causa de pedir estritamente possessória, enquanto a presente ação, ampara-se no direito de propriedade, possuindo natureza petitória; deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 99814372. O réu foi citado, ID 104686358. A tentativa de composição restou inteiramente prejudicada devido à ausência injustificada do promovido, ID 105671144. O réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade judiciária, apresentou justificativa à ausência de conciliação prévia. No mérito, alegou exercer a posse do lote vizinho, o de nº 57, desde o ano de 2015, sustentando que adquiriu informalmente o lote nº 47 de boa-fé perante terceira pessoa, conhecida como Bráulio, por meio do repasse de veículo e cheques de emissão de um conhecido comum. Sob essa justificativa, postulou o acolhimento do incidente de denunciação da lide em face do alienante imediato, Bráulio Pessoa de Melo Filho, ID 107507252. O autor apresentou impugnação e refutou especificamente o pleito de justiça gratuita formulado pelo promovido, apontando que este é comerciante atuante no bairro de Mangabeira, proprietário de estabelecimento ativo denominado Bar e Restaurante do Miltão. Impugnou, do mesmo modo, o pedido de intervenção de terceiros por denunciação da lide e rebateu as alegações fáticas do réu, ID 110120398. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 110149975. O autor requereu a produção de prova testemunhal, ID 111751380. O réu pugnou pelo aproveitamento de prova testemunhal emprestada do processo possessório findo, bem como pela citação do denunciado, ID 111765243. O autor requereu o desentranhamento da petição de contrarrazões à impugnação do autor apresentada pelo réu, ID 111875721. O promovido foi intimado para demonstrar de forma robusta sua alegada hipossuficiência financeira (ID 121688828), apresentando documentos aos autos, ID 128464826. O autor reiterou o pedido de impugnação à concessão de gratuidade ao réu, apontando que esse é proprietário de…
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