Processo 0802879-33.2025.8.15.0371
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802879-33.2025.8.15.0371 RECORRENTE: Antonia Amaro da Silva Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) RECORRIDO: ABSP- Associação Brasileira dos Servidores Públicos (Sem advogado) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Antonia Amaro da Silva Oliveira (Id. 40336281), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 38720000), ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais. O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que a instituição promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requer a alteração do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos realizados configuram dano moral indenizável e; (ii) verificar a necessidade de alteração do marco inicial da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inúmeras associações estão sendo investigadas nacionalmente por fraudes contra aposentados (Operação Sem Desconto), o que demonstra conduta dolosa e má-fé, agravando o ilícito e configurando abalo moral passível de indenização. 5. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar impactam diretamente a subsistência de idosos, em fase de maior vulnerabilidade, configurando violação à dignidade e expondo o lesado a humilhação e insegurança financeira, legitimando a compensação por dano moral. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que amenize a dor da vítima e sirva de punição pedagógica ao ofensor. 7. Considerando a gravidade do dano e as circunstâncias fáticas, deve ser fixado o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à extensão do dano, à condição das partes e à finalidade pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 40023716). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal (Id. 40336281). Aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e que os honorários advocatícios foram fixados em patamar aviltante, requerendo a majoração de ambas as verbas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que: "a) O RECORRIDO SEJA CONDENADO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS AO VALOR DE R$ 10.000,00 [...] b) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA". A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem…
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