Processo 0802880-05.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0802880-05.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: OTTO LEITE DE LORENA DELGALLO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por OTTO LEITE DE LORENA DELGALLO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora celebrou com a instituição financeira promovida a Cédula de Crédito Bancário n. 51003046, visando ao financiamento do veículo Audi Q5 Sportback Performance, pelo valor de R$ 445.190,00, tendo fornecido uma entrada de R$ 182.000,00 e financiado o saldo de R$ 272.754,22 em 48 parcelas de R$ 7.995,00. Aduz o requerente que, em razão de fatores imprevistos, notadamente o atraso no repasse de valores decorrentes da venda de um imóvel e defeitos mecânicos que mantiveram o automóvel parado por quatro meses, viu-se impossibilitado de quitar tempestivamente as parcelas n. 09 e 10. Afirma que, ao tentar regularizar o débito, foi surpreendido pela declaração de vencimento antecipado da dívida e pela exigência de quitação integral do contrato, sem a devida descapitalização dos juros futuros, acrescida de encargos moratórios que reputa abusivos, o que culminou na apreensão do bem em sede de ação de busca e apreensão conexa. Sustenta a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, a ilegalidade da taxa de juros moratórios de 6% ao mês e a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão para flexibilizar a execução contratual. Requer que seja declarada a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos indevidos no período da normalidade; a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida; a redução dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês; a descapitalização das prestações vincendas para fins de quitação; a repetição do indébito de forma simples e a autorização para consignação em pagamento dos valores que entende incontroversos. Instruíram a petição inicial documentos como a procuração (ID 112334941), contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (ID 112334943), apólice de seguro (ID 112334944), boletim de ocorrência (ID 112334945) e laudo pericial particular (ID 112335500). Após determinação de emenda para comprovação de hipossuficiência (ID 112335537), a parte autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 113318045). O pedido de reconhecimento de dependência foi inicialmente indeferido (ID 113459578) e mantido após pedido de reconsideração (ID 113655872), sendo o feito posteriormente redistribuído. Citado, o Banco Volkswagen S/A apresentou contestação (ID 128206629), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por genericidade dos pedidos. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a validade do vencimento antecipado por inadimplemento confessado, a impossibilidade de redução de juros em Cédula de Crédito Bancário regida por legislação especial e a inexistência de abusividade nos encargos moratórios. Juntou extrato do contrato (ID 128206640). Réplica apresentada no ID 128876836, reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 129216752), a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado (ID 131245572). O banco promovido,…
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