Processo 0802880-53.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802880-53.2025.8.10.0081 APELANTE: HILDA COELHO COUTINHO Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - TO12.241 APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO UTILIZAÇÃO REITERADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO E MANUTENÇÃO DE SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte autora alegou a inexistência de contratação apta a justificar cobranças identificadas como encargos incidentes sobre limite de crédito, sustentando a ausência de demonstração da origem dos débitos e postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e conversão da conta para modalidade benefício sem tarifas. 3. O juízo de origem concluiu que os extratos bancários evidenciavam a utilização de empréstimos pessoais e de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como a manutenção frequente de saldo negativo em conta, reconhecendo a legitimidade das cobranças e julgando improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apresentação do contrato bancário é suficiente para caracterizar a inexistência da relação jurídica; (ii) se os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito pela consumidora; e (iii) se estão presentes os pressupostos para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados na sentença, uma vez que a controvérsia não se restringe à ausência de juntada do contrato, mas deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 6. Os extratos bancários apresentados demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, evidenciada pela manutenção de saldo negativo e pela incidência dos encargos correspondentes, circunstâncias compatíveis com a utilização efetiva do serviço. 7. A inexistência do instrumento contratual não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica quando outros elementos probatórios comprovam o aproveitamento do crédito disponibilizado, observando-se o princípio do livre convencimento motivado e a análise global da prova produzida. 8. O precedente invocado pela recorrente, oriundo do IRDR nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, não se aplica integralmente à hipótese, porquanto a controvérsia não versa sobre contratação inexistente de produto financeiro, mas sobre encargos decorrentes de utilização de limite de…
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