Processo 0802880-63.2025.8.14.0074

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802880-63.2025.8.14.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802880-63.2025.8.14.0074 AUTOR: SABINO PEREIRA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Visto os autos. I — RELATÓRIO Sabino Pereira da Silva, beneficiário de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 171.799.694-6), com amparo da Justiça Gratuita, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede em Osasco/SP. Narra o autor que, ao buscar informações em agência do INSS sobre descontos em seu benefício previdenciário, foi informado da existência de dois contratos de empréstimo consignado ativos em seu nome: o de nº 0123406919732, com início de desconto em junho de 2020, e o de nº 345076031-3, com início em maio de 2021. Alega que não contratou nenhum dos dois empréstimos e que não recebeu os valores respectivos em sua conta, atribuindo os lançamentos a ação estelionatária perpetrada por terceiros na agência bancária de Tailândia/PA, onde indivíduos que se apresentaram como "Tiago" e "Estela" teriam se valido de sua pouca instrução e analfabetismo para cadastrar os empréstimos sem seu consentimento, havendo inclusive troca do cartão pensionista. Registrou boletim de ocorrência, ID 158500791. Até a propositura da ação, haviam sido descontados R$ 1.248,00 do primeiro contrato (65 parcelas de R$ 19,20) e R$ 1.039,50 do segundo (54 parcelas de R$ 19,25), totalizando R$ 2.287,50. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro no montante de R$ 4.575,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com extratos bancários, histórico de consignados (HISCON), boletim de ocorrência e cartão pensionista. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de id 159858965, por não se verificar a probabilidade do direito em cognição sumária, diante do lapso temporal superior a cinco anos sem questionamento dos descontos. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação em ID 160273041, suscitando: (a) preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de tentativa administrativa prévia; (b) impugnação à gratuidade da justiça; (c) inépcia da inicial; (d) prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC); (e) no mérito, a regularidade da contratação, sustentando que o contrato nº 345076031-3 teve origem no Banco PAN e foi cedido ao Bradesco, com comprovante de transferência de R$ 788,35 para conta do autor em 22/04/2021; (f) anuência tácita do autor, à luz dos institutos do supressio e do venire contra factum proprium, diante do longo período sem impugnação; (g) impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé ou engano justificável; e (h) inexistência de danos morais. Em petição complementar de 10/11/2025, juntou a cédula de crédito bancário do contrato nº 345076031-3, assinada a rogo, e comprovante de transferência via TED de R$ 788,35 oriunda do Banco PAN. A parte autora apresentou réplica – id 166219421, impugnando a prescrição trienal (sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC), questionando a autenticidade do contrato apresentado, notando que o autor é analfabeto e que a cédula não observou as formalidades do art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas…

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