Processo 0802881-48.2024.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802881-48.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA Endereço: SITIO RICARDO, SN, ARA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Aparecida Pires da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A. alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 177.306.327-5). Aduziu que o desconto decorre de um refinanciamento de empréstimo sob o contrato de nº 818850397-1, incluído em seu benefício em 25 de janeiro de 2022, com parcelas mensais no valor de R$ 210,60. Sustentou que jamais realizou a contratação do serviço e que, por ser pessoa idosa e não alfabetizada, foi vítima de conduta ilícita, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão judicial de ID 97947310, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, argumentando que a contratação foi realizada de forma presencial com a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, em estrito cumprimento às exigências legais, tendo o valor líquido do empréstimo (R$ 425,27) sido creditado na conta de titularidade da autora. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de ID 99591865 e o comprovante de transferência bancária de ID 99591864. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e alegando que desconhece o depósito indicado pelo banco réu, sustentando que os documentos trazidos pela instituição financeira são unilaterais e insuficientes para afastar a alegação de fraude. No despacho de saneamento e organização do processo este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita, delimitou como ponto controvertido a autenticidade do contrato de nº 818850397-1, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu quanto à assinatura e determinou que a autora comprovasse, por meio de extratos bancários, o não recebimento dos valores. A autora colacionou extrato…
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