Processo 0802881-49.2025.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802881-49.2025.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0802881-49.2025.8.14.0009 Empréstimo consignado REQUERENTE: RAFAEL MELO DA SILVA Advogado(a)(s): KATHERINE MARIA SILVA DOS SANTOS - PA39235, PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA - PA28704 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(a)(s): BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória, ajuizada por RAFAEL MELO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora, em síntese, que não teria contratado o empréstimo consignado nº 1507818153, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova, e indeferido o pedido de tutela de urgência.(ID 147867909) Condenação do patrono do autor por litigância de má-fé, sentença de ID 147867909. Após recurso de apelação (ID 154605626), a sentença foi anulada em 2ª instância e devolvido o feito para o regular prosseguimento. (ID 157584420) Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 160275183), sustentando a regularidade da contratação, defendendo que o empréstimo foi celebrado de forma válida, com observância das normas legais aplicáveis, juntando documentação referente à contratação digital, biometria facial, proposta, dossiê e comprovantes operacionais. Houve réplica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Da preclusão. Verifica-se que o quanto peticionado no ID 166936948 não pode ser conhecido, uma vez que operada a preclusão temporal, conforme certidão de decurso de prazo ID 163096525, inexistindo manifestação tempestiva apta a ensejar apreciação do requerimento. Assim, não se conhece do pleito por preclusão, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental acostado aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, em observância aos arts. 370 e 371 do CPC e ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é absoluta, subsistindo à parte autora o dever de apresentar provas mínimas de suas alegações. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos exige: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (III) forma prescrita ou não defesa em lei. Antes mesmo da análise da validade, impõe-se observar o plano da existência, que pressupõe manifestação de vontade. A instituição financeira trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, incluindo proposta de contratação,…

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