Processo 0802881-82.2025.8.19.0050

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802881-82.2025.8.19.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0802881-82.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA MONTEIRO ROCHA REIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADRIANA APARECIDA MONTEIRO ROCHA REIS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese,que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor docente I, matrícula 3047207-0. Aduz que a Lei Estadual nº 363/1977 concede aos docentes 45 dias de férias anuais, distribuídos em 30 dias no primeiro semestre, e 15 dias na segunda quinzena de julho nos termos de seu art. 4º. Tal período é intitulado "recesso escolar" com fins de não adimplir a contraprestação pertinente. 2.3 Em decorrência da nomenclatura utilizada, o Estado concede o direito a fruição do período, contudo, calcula a contraprestação devida com base em 30 dias de férias e não realiza o adimplemento ao valor pertinente ao segundo período de 15 dias, Assim, busca a condenação do requerido na obrigação de adequar o pagamento das férias e 1/3 constitucional de férias, com base de cálculo de 45 dias, bem como para pagar diferença dos valores referentes aos 45 dias de férias dos últimos 05 anos, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial vieram os documentos acostados nos ids. 220544047 a 220544037. Deferida a gratuidade de justiça à autora no id. 222021470. Regularmente citado,o Estado réu no id.229882375 manifestou que não iria apresentar contestação. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão somente, de questões de direito. Dessa forma, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal, sendo certo que tal disposição se aplica aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 39, (sec) 3º, da CRFB/88, nestes termos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. (...) (sec) 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Na esfera Estadual, a Lei que rege a matéria é a nº 363/1977, que prevê em seu artigo 4º: "Art. 4º - O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: a) 30 (trinta) dias no término do período letivo; b) 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas". No ponto, a alegação do réu no sentido de que a autora não exerce atividade de regência cai por terra diante dos contracheques que acompanharam a inicial, onde consta a informação de que a…

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