Processo 0802882-19.2025.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802882-19.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYARA RODRIGUES FELIX DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de licença-prêmio em indenização, proposta por MAYARA RODRIGUES FELIX DE MEDEIROS em face do Município de Caicó/RN, na qual a parte autora alega que não usufruiu de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, razão pela qual postula o pagamento desses meses trabalhados, sob a forma de indenização. Em sua defesa (id. 159686079), o requerido sustentou a inexistência de direito ao recebimento retroativo da benesse buscada tendo em vista a postergação do cômputo do tempo de efetivo exercício em decorrência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, reclamando ainda, em caso de condenação, a conversão de somente 03 (três) meses de licença. Sobreveio réplica ao id. 159968121. É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015. II.2 – Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). No mais, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, cabe destacar que o art. 146 da Lei Complementar Municipal nº 425/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Caicó/RN) estabelece o seguinte: Art. 146 – Ao funcionário que durante o período de cinco ou dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções da Municipalidade, é assegurado o direito a uma licença especial, de três a seis meses por quinquênio ou decênio, com vencimentos integrais. Por sua vez, o art. 42 da Lei Municipal nº 4.384/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Caicó/RN) assevera que: Art. 42. Fica estabelecida a Licença-Prêmio remunerada de 03 (três) meses para cada 05…
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