Processo 0802883-27.2021.8.12.0005
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802883-27.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Arsenio Souza Moreira Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E DE QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA E LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os prazos de decadência ou prescrição devem ser contados a partir da última cobrança efetuada, nos termos do julgamento do IRDR de Tema 06, deste E. TJMS. Sendo ausente a prova da regularidade da contratação, que era de responsabilidade, tão somente, da requerida, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora e, evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição. O STJ definiu que a interpretação do art. 42, do CDC, deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de prescrição, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do relator..
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