Processo 0802883-65.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802883-65.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802883-65.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): PALMIRA DA SILVA MIGUEL Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por morais proposta em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora alega ser pessoa de baixa renda e pouca instrução, tendo como única fonte de sustento o benefício previdenciário recebido, creditado em conta no Banco Bradesco (agência 5778, conta 315832-2). (ID 117582792). No entanto, foi realizado um desconto sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, o qual a autora desconhece por completo, no montante de R$ 3.080,94 (três mil e oitenta reais e noventa e quatro centavos). (ID 117582792). Pede a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro do valor descontado (totalizando R$ 6.161,88) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (ID 117582792). Junta documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. (ID 125685732). Em contestação (ID 131700699), o banco promovido alegou preliminares de falta de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, sustentou o acerto dos descontos promovidos, porquanto a autora aderiu por livre e espontânea vontade ao seguro e plano de previdência, estando ciente da contratação e assinando o referido contrato, o que demonstraria sua anuência. Dessa maneira, destaca que a cobrança do seguro é totalmente lícita, pois acordada entre as partes. Ressalta que a autora, desde a emissão do contrato, estava acobertada pelo seguro, usufruindo de todos os serviços prestados durante sua vigência, não merecendo prosperar qualquer alegação de abusividade. Impugnação à contestação apresentada (ID 131969460), na qual a parte autora refuta as preliminares e reitera os termos da inicial. Provocadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 434, CPC/2015). Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade. DAS QUESTÕES…

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