Processo 0802883-67.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0802883-67.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FERREIRA DIAS XAVIER REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, impõe-se a análise da regularização do polo passivo da demanda. A empresa requerida, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo, para que conste a pessoa jurídica AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CNPJ nº 36.297.602/0001-08. Diante da concordância expressa da parte autora em réplica e da comprovação documental da sucessão jurídica, defiro a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para que passe a figurar como ré a empresa AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CNPJ nº 36.297.602/0001-08. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a tese defensiva não merece acolhimento. A empresa ré sustenta atuar como mera hospedeira de anúncios, sem qualquer ingerência sobre o contrato de locação firmado entre hóspede e anfitrião. Todavia, tal argumento ignora a realidade da operação comercial exercida pela requerida no mercado de consumo brasileiro. O AIRBNB não se limita a aproximar as partes; ele intermedeia ativamente a relação, processa o pagamento integral das reservas, retém os valores pagos e aufere lucro direto. Por integrar a cadeia de fornecimento, a ré responde solidariamente por eventuais vícios ou defeitos no serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade, sob a ótica da Teoria da Asserção, é aferida em abstrato a partir dos fatos narrados e, no caso em tela, a responsabilidade pela gestão do incidente e pela restituição de valores é imputada diretamente à plataforma intermediadora. Assim, rejeito a preliminar. II.3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré alega, em sua defesa, que carece o interesse de agir quanto ao pedido de reembolso da integralidade dos valores pagos pela reserva, pois o reembolso integral do valor de R$ 834,61 já foi processado. Contudo, rejeito a preliminar, uma vez que a matéria será analisada no mérito. II.4. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria de direito, com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora narra que contratou, por meio da plataforma AIRBNB, a reserva de uma acomodação do tipo loft na cidade de São Paulo/SP, para o período de 05 a 08 de fevereiro de 2026, pelo valor total de R$ 834,61 (oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). Expõe que, após uma exaustiva viagem iniciada na madrugada, desembarcou no destino e aguardou por mais de sete horas o horário de entrada estipulado. Todavia, ao ingressar na unidade por volta das 16h30, deparou-se com um imóvel entregue sem qualquer vestígio de limpeza após a saída do hóspede anterior, apresentando cama revirada, com lençóis usados e visivelmente sujos, pia repleta de louças…
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