Processo 0802884-26.2023.8.10.0028
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802884-26.2023.8.10.0028 AUTOR:(A) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): LUCAS MESQUITA SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de março de 2026 às 08h00min na sala virtual do juíz titular da 4ª Vara de Santa Luzia/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Exmo. Sr. Dr. GEOVANE DA SILVA SANTOS, da Audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal supra epigrafada, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra LUCAS MESQUITA SOUSA. Presentes na sala o Promotor de Justiça, Dr. JOSÉ FRAZÃO SÁ MENEZES NETO o Defensor Público Dr. DIOGO SANTOS ALMEIDA. Tipificação Penal: Art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Testemunhas arroladas pela acusação presentes: 1) Euclides Santos Guimarães, qualificado conforme gravação audiovisual. 2) Izidório Lemos das Neves Filho, qualificado conforme gravação audiovisual. 3) Erivan Itamar dos Passos, qualificado conforme gravação audiovisual. 4) Edson Araújo Neres, qualificado conforme gravação audiovisual. Testemunhas arroladas pela defesa presentes: 1) Edson Araújo Neres, qualificado conforme gravação audiovisual. 2) Raimundo Nonato Sousa da Silva, qualificado conforme gravação audiovisual. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças acima. Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. INSTRUÇÃO: Aberta audiência, o MM. juiz, fez a leitura da denúncia aos presentes. Logo após, o MM. juiz passou as oitivas da (s) testemunhas arroladas pela acusação na seguinte ordem: 1) Erivan Itamar dos Passos, qualificado conforme gravação audiovisual. 2) Edson Araújo Neres, qualificado conforme gravação audiovisual. 3) Izidório Lemos das Neves Filho, qualificado conforme gravação audiovisual. 4) Euclides Santos Guimarães, qualificado conforme gravação audiovisual. 5) Raimundo Nonato Sousa da Silva, qualificado conforme gravação audiovisual. Encerrado o interrogatório da testemunha o MM. Juiz de Direito, interpelou o Ministério Público e a defesa se haveria requerimentos a serem feitos, e nada requereram. Em sequência o MM. Juiz determinou o interrogatório do Réu: LUCAS MESQUITA SOUSA. Após o interrogatório do réu, o MM. questionou se havia pedidos de diligências, e nada foi requerido. Em seguida, o MM. Juiz de direito oportunizou às partes as alegações finais da defesa e ministeriais de forma oral, tudo conforme gravação audiovisual. Em ato contínuo, o MM. juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: "Visto, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida em face de LUCAS MESQUITA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, conforme narrativa constante da denúncia. A denúncia foi recebida (ID 123949650). Apresentada resposta à acusação. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo realizada nesta data. Na ocasião, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, conforme mídia acostada aos autos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais em audiência. O Ministério Público pugnou pela impronúncia, ante a ausência de provas suficientes de materialidade e autoria. A Defesa acompanhou o entendimento ministerial, requerendo igualmente a impronúncia. É…
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