Processo 0802884-61.2024.8.18.0030

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802884-61.2024.8.18.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802884-61.2024.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. O. e outros REU: P. M. D. S. DECISÃO P. M. D. S. opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, sustentando a existência de omissão na sentença quanto ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que contava com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência da omissão apontada pela defesa. É o relatório. Decido. Assiste razão à defesa. Nos termos do art. 382, do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão. No caso, verifica-se que a sentença efetivamente deixou de apreciar a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP. Conforme os documentos constantes dos autos, o réu nasceu em 18/02/1955, e a sentença foi proferida em 21/05/2026, ocasião em que já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, fazendo jus ao reconhecimento da referida atenuante. Todavia, o reconhecimento da atenuante não altera a pena aplicada. Isso porque a pena-base foi fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, sendo inviável a redução da pena intermediária para aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente na sentença, reconhecendo, na segunda fase da dosimetria, a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, em razão de o réu ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz de Direito

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