Processo 0802885-05.2024.8.20.5102
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0802885- 05.2024.8.20.5102 REQUERENTE: JOARACY COSTA DE LIMA PEIXOTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: THIAGO BARBOSA GIL (RJ141949), BRUNO RAPOSO GALLASSI (RJ235344), ANDRE PAZ MORAES ROSA (RJ255247) REQUERIDO: BANCO SANTANDER, TOKIO MARINE SEGURADORA, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S/A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE (BARN1312), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026), LILIANE CESAR APPROBATO (GO026878), WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402), ROSANGELA DA ROSA CORREA (AC000922), ANDRE NIETO MOYA (DFSP235738), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MA19142-A), ROCHERTER WALBER BARBOSA MARQUES (PA019230) DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, ajuizado por JOARACY COSTA DE LIMA PEIXOTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. (AGN POLICARD), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Narra a autora que é professora da rede pública municipal de Ceará-Mirim, com renda líquida mensal de R$ 12.270,00, e que os compromissos financeiros mensais decorrentes de contratos firmados com os réus totalizam R$ 6.372,00, o que corresponderia a mais de cinquenta e um por cento de seus vencimentos líquidos, caracterizando situação de superendividamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos consignados ao percentual de trinta por cento dos vencimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade das demais dívidas, a vedação de inserção de seu nome em cadastros restritivos, bem como a aprovação de plano de pagamento a ser elaborado após a apresentação, pelos réus, dos instrumentos contratuais e da evolução atualizada das dívidas. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido, por entender o Juízo que a autora não demonstrou suficientemente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, determinando-se o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Desembargadora relatora deferiu efeito suspensivo, sobrestando a exigência do recolhimento e determinando que o Juízo de origem concedesse prazo para produção de provas acerca da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão do Tribunal, foi concedido o prazo para que a autora comprovasse sua incapacidade financeira, sendo posteriormente deferida a gratuidade de justiça. Designada audiência de conciliação para o dia 31 de janeiro de 2025, a autora não compareceu injustificadamente, ao passo que os réus se fizeram presentes por meio de representantes e advogados. O Juízo concedeu prazo de cinco dias para justificativa da ausência, …
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