Processo 0802886-34.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0802886-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GILVAN DA SILVA SANTOS - Agravante: Guilherme Willian do Nascimento Santos - Agravante: GUTEMBERG FERREIRA DA SILVA - Agravante: IGOR LIRA DA SILVA - Agravante: Ingrid Gabriele Godoi Guedes - Agravante: ISAAC SANTOS RODRIGUES - Agravante: ISMAEL DAVI DA SILVA SANTOS - Agravante: Ivanildo Silva Lemos - Agravante: JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA - Agravado: Braskem S.a - 'Recursos Extraordinário e Especial em Agravo de Instrumento nº 0802886-34.2025.8.02.0000 Recorrentes : Gilvan da Silva Santos e outros (REsp - fls. 169/180 e RE - fls. 183/195). Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Recorrida : Braskem S.A. Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Gilvan da Silva Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 183/195), os recorrentes aduziram que o acórdão violou os arts. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, e 225, caput, da Constituição Federal. No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 169/195), pugnaram pela concessão do efeito suspensivo. Ademais, sustentaram a existência de violação aos "arts. 300, 313, V, a, 926, 927 e 1.022, II do CPC, bem como aos arts. 6º, VI e VIII, e 51, IV e §1º, II do CDC e art. 20 da LINDB;" (sic, fl. 179, negrito no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 297/313 e 430/441, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 183/195 e do recurso especial de fls. 169/195. Quanto aos requisitos específicos do recurso…
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