Processo 0802887-39.2024.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802887-39.2024.8.15.0211 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga – PB. Apelante: Raimundo Pereira Gomes Advogado: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de consumidor que alegou descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, sustentando ausência de contratação e requerendo devolução em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados a título de “Encargos Limite de Crédito” são indevidos por ausência de contratação; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais em razão das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão firmado pelo autor, não impugnado quanto à autenticidade. 4. Os extratos bancários demonstram que os encargos questionados decorrem da efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial), caracterizada por transações que excederam o saldo disponível em conta. 5. A cobrança de juros e encargos remuneratórios sobre o uso do cheque especial constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando prática ilícita. 6. A conduta do autor revela ciência dos descontos ao longo do tempo, sem impugnação imediata, o que reforça a inexistência de surpresa ou irregularidade nas cobranças. 7. A alegação de que os encargos decorreriam de tarifas anteriormente discutidas em outro processo não procede, pois naquele feito houve homologação de acordo sem análise de mérito, inexistindo reconhecimento judicial de ilegalidade que repercuta no presente caso. 8. Ausente ilicitude nas cobranças, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos de limite de crédito é lícita quando comprovada a utilização do cheque especial pelo consumidor. 2. A apresentação de contrato não impugnado e de extratos bancários que evidenciam a utilização do crédito afasta a alegação de inexistência de contratação. 3. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. A homologação de acordo em processo diverso, sem resolução de mérito, não gera efeitos sobre a legalidade de cobranças discutidas em outra demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802180-15.2023.8.15.0241, Rel. Des. João Batista Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à…
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