Processo 0802887-63.2024.8.10.0054

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802887-63.2024.8.10.0054
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802887-63.2024.8.10.0054 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA APELANTE: JENIEL OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, CAPUT, E ART. 157, §2º, INCISOS VII, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE CONDICIONADA A PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. POSSE DA RES FURTIVA. PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de roubo, sendo um na forma tentada, com emprego de arma branca, e outro consumado, em continuidade delitiva, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 08 e 09 de dezembro de 2024, na cidade de Presidente Dutra/MA, consistentes na tentativa de subtração mediante faca e posterior subtração de aparelho celular mediante grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade da condenação; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria quanto aos delitos imputados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se fundamenta em provas independentes e judicializadas, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 4. O reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob contraditório, possui validade autônoma, especialmente quando a vítima afirma ter visualizado claramente o rosto do agente durante a ação criminosa. 5. A prova oral colhida em juízo, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima, é suficiente para comprovar a autoria em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 6. A ausência de reconhecimento pela segunda vítima não impede a condenação quando há conjunto probatório consistente, formado por prova testemunhal, circunstancial e pela posse recente da res furtiva. 7. A posse injustificada do bem subtraído logo após o crime gera presunção de autoria, cabendo ao agente apresentar explicação plausível, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A confissão extrajudicial e a similitude do modus operandi, aliadas à proximidade temporal e espacial entre os fatos, reforçam a conclusão acerca da autoria delitiva. 9. A continuidade delitiva se configura quando os crimes são da mesma espécie e praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando unidade de desígnios. 10. A aplicação da fração de aumento de 1/6 mostra-se adequada diante da prática de duas infrações, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando a condenação se fundamenta em provas autônomas e…

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