Processo 0802888-22.2026.8.10.0040
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Processo nº 0802888-22.2026.8.10.0040 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado: MAURELLYO LOPES CASTILHO Tipificação penal: art. 121-A, § 1º, I, § 2º, III e V do Código Penal Vítima: E. S. D. J. Decisão rejeitando teses defensivas Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público em face de MAURELLYO LOPES CASTILHO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121-A, § 1º, I, § 2º, III e V do Código Penal (feminicídio qualificado), em razão do óbito da vítima E. S. D. J., ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e na presença de descendentes. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em custódia preventiva, conforme processo nº 0802386-83.2026.8.10.0040. A denúncia foi recebida em todos os seus termos (ID 173487106). Após citação/intimação pessoal (ID 175290798), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída(ID 177538703/177538704), suscitando, em sede preliminar: (a) inexistência de preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas; (b) necessidade de corroboração judicial dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial; e (c) inépcia parcial da denúncia quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121-A, § 1º, inciso V, do CP). No mérito, alegou: fragilidade do conjunto probatório; incertezas quanto à dinâmica dos fatos e à configuração das qualificadoras; possível comprometimento da capacidade de autodeterminação do acusado em razão de contexto emocional extremo; necessidade de instauração de incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154 do CPP); possibilidade de desclassificação da conduta; e absolvição sumária, pugnando subsidiariamente pelo regular prosseguimento do feito. Instado a manifestar-se nos termos do art. 409 do CPP, o Ministério Público apresentou réplica (ID 178768796), refutando todas as teses defensivas e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Analisando os autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária, tampouco de instauração de incidente de insanidade mental. As teses defensivas serão apreciadas na ordem em que foram suscitadas. A defesa postula o reconhecimento do direito de apresentar rol complementar de testemunhas em momento posterior ao da resposta à acusação, sob o argumento de que a custódia cautelar do acusado teria inviabilizado o contato adequado entre defensor e assistido. A preliminar não merece acolhimento. O art. 406, § 3º, do Código de Processo Penal é expresso ao fixar como momento processual adequado para a indicação do rol de testemunhas o ato da apresentação da resposta à acusação, isto é, dentro do prazo da defesa escrita, cujo descumprimento implica preclusão. A flexibilização pretendida pela defesa dependeria da demonstração de efetivo impedimento ao contato entre defesa e acusado, circunstância que não restou comprovada nos autos. A mera condição de preso provisório não configura, por si só, óbice intransponível ao exercício do direito de defesa, notadamente quando não apontada nenhuma recusa ou obstáculo concreto ao acesso do profissional ao cliente. Aliás, a própria extensão e qualidade técnica da resposta à acusação apresentada demonstra que o contato entre defesa e acusado foi perfeitamente viável. Rejeita-se, pois, a preliminar. A defesa sustenta que os elementos colhidos na fase…
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