Processo 0802890-86.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802890-86.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Otávio de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE - FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de Esilato de Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar progressiva. 2. NATJus emitiu parecer desfavorável e a CONITEC não incorporou o medicamento ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial. 4. Examinar se estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias. O processo encontrava-se suficientemente instruído com laudos médicos e Nota Técnica do NATJus. A ausência de prova pericial não configura nulidade quando os elementos documentais permitem o julgamento do mérito. 6. O fornecimento de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 7. O parecer técnico do NATJus foi desfavorável ao fornecimento do medicamento. Além disso o parecer registrou que, embora haja ensaios clínicos randomizados, o nível de evidência quanto a desfechos relevantes (mortalidade, qualidade de vida) é baixo ou muito baixo, subsistindo incerteza quanto ao benefício clínico efetivo. 8. A CONITEC deliberou pela não incorporação do fármaco ao SUS (Portaria nº 86/2018), não demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo. 9. O autor não comprovou, de forma robusta, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, nem apresentou evidências científicas de alto nível capazes de infirmar a conclusão técnica administrativa. 10. Ausente comprovação da ineficácia das alternativas do SUS e de evidência científica robusta quanto à eficácia e segurança do fármaco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende suficientes as provas documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 (RE 566.471) e reafirmados no Tema 1234 (RE 1.366.243) do STF, especialmente a demonstração da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e a comprovação da eficácia e segurança do fármaco mediante evidências científicas de alto nível. 3. A ausência de demonstração de ilegalidade na decisão da CONITEC e de prova robusta acerca da imprescindibilidade do medicamento impede a concessão judicial…
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