Processo 0802891-14.2023.4.05.8201
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802891-14.2023.4.05.8201 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: MARIA EDLEIDE PEREIRA CRUZ, ESPOLIO DE MARIA EDLEIDE PEREIRA CRUZ ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROBERTO CARLOS MALHEIROS CAVALCANTI - PE23350 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF em face de MARIA EDLEIDE PEREIRA CRUZ, posteriormente sucedida, no polo passivo, pelo ESPÓLIO DE MARIA EDLEIDE PEREIRA CRUZ, representado por sua herdeira Ivanelle Karoline Santana Vilaça. A demanda foi originariamente ajuizada sob o procedimento monitório, objetivando a cobrança de dívida decorrente dos contratos bancários de nº 130039191000061537 e 130039191000062428, instruídos com documentação contratual, demonstrativos de débito, planilhas de evolução e demais documentos de suporte do crédito. Conforme decisão anteriormente proferida, a ré originária foi considerada devidamente citada, sem que houvesse pagamento voluntário ou oposição de embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual se reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, com a consequente conversão da classe processual para cumprimento de sentença. Sobreveio, no curso do feito, a notícia do falecimento da executada, com juntada de certidão de óbito, sucedida de atos voltados à regularização do polo passivo e à localização de bens. O histórico processual revela, ainda, diligências patrimoniais, inclusive SISBAJUD, CNIB, RENAJUD e SERASAJUD, com resultado substancialmente infrutífero, tendo sido localizado, em dado momento, apenas o montante de R$ 103,92, posteriormente objeto de providência de desbloqueio. O Espólio apresentou a petição de id. 91439539, intitulada "Embargos Monitórios", na qual sustenta, em síntese: a tempestividade da manifestação; a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o falecimento da devedora em 18/11/2024; a inexistência de bens a inventariar; a ausência de inventário; a impossibilidade de responsabilização patrimonial das herdeiras; e, por consequência, a inviabilidade do prosseguimento executivo. A CEF apresentou manifestação, defendendo a manutenção do título judicial, a inadequação da rediscussão da dívida nesta fase e a distinção entre a existência do crédito, de um lado, e a responsabilidade patrimonial/expropriação de bens, de outro. É o necessário. Decido. Do conhecimento da petição de id. 91439539 como impugnação ao cumprimento de sentença Preliminarmente, cumpre definir a natureza jurídica da manifestação defensiva apresentada pelo Espólio. Embora a peça tenha sido denominada "Embargos Monitórios", verifica-se que, ao tempo de sua apresentação, o feito já havia ultrapassado a fase cognitiva especial da ação monitória, tendo sido reconhecida a formação do título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 701, §2º, do CPC que, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial diante da ausência de pagamento e de embargos, o procedimento prossegue na forma do cumprimento de sentença. Não obstante, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e do contraditório substancial, não se deve sacrificar o conteúdo defensivo da manifestação apenas em razão de sua nomenclatura equivocada, sobretudo porque o Espólio foi chamado ao…
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