Processo 0802892-83.2025.8.15.2003

TJPB • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0802892-83.2025.8.15.2003
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802892-83.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ROSELIA MARIA LUCENA PEDROSA, em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificada nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.(ID 112198566). Alega a autora a necessidade de exibição de contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira, sob a alegação de que não recebeu as cópias das avenças no momento da contratação e que encontrou óbices administrativos para a obtenção dos instrumentos de forma extrajudicial. Diante disso, requereu, em sede liminar, a exibição forçada dos contratos com a respectiva memória de cálculo das parcelas quitadas e refinanciadas. Devidamente citada, a instituição financeira, ora promovida, apresentou contestação tempestiva acompanhada dos documentos solicitados. Arguindo em sede de preliminares a carência de ação por ausência de interesse de agir, fundamentando a falta de requerimento administrativo idôneo e a ausência de pretensão resistida. Além disso, alegou a inépcia da petição inicial por conter fatos e pedidos genéricos. Em caráter preliminar, também apontou indícios de litigância predatória e abuso do direito de ação pelo patrono da autora, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e aduziu a invalidade da representação processual por vício na assinatura digital contida na procuração. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Após a juntada dos contratos pelo banco réu, a parte autora manifestou-se por meio de réplica e apresentou o aditamento de sua petição inicial (ID 114407097), convertendo o feito em PEDIDO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Em seu aditamento, delimitou o objeto da lide para discutir a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos apresentados contrato de nº 1262041088 (ID 113976041) e contrato de nº 1264399057 (ID 126759361), pugnando pela limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período correspondente, além de requerer a repetição simples do indébito e a condenação da instituição financeira nas verbas de sucumbência. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco AGIBANK S.A. arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a demandante não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo idôneo, tampouco a recusa da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada. Sob o argumento de que a existência de lide exige a comprovação inequívoca de resistência administrativa, o réu assevera que a busca direta pelo Poder Judiciário sem tentativa de autocomposição administrativa demonstra a falta do trinômio necessidade, utilidade e adequação processual, impondo a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do acesso à justiça — ou da inafastabilidade da jurisdição, ostenta natureza de cláusula pétrea, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Tal garantia, contudo, não obsta a imposição de requisitos formais legítimos ao exercício do direito de ação, desde que não inviabilize seu acesso ou prejudique seu conteúdo essencial. No caso em…

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