Processo 0802893-14.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802893-14.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0802893-14.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA DE GOIS MOTA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a registrar uma síntese dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia e o histórico dos atos processuais realizados. A autora, KARLA DE GOIS MOTA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sustentando, em linhas gerais, ter celebrado contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado com a empresa ré. Aduziu que, no intuito de extinguir o vínculo obrigacional, solicitou o saldo devedor e efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.398,71 em 23/12/2025, referente à quitação integral do empréstimo, conforme comprovante de ID 178467525. Posteriormente, para saldar o remanescente relativo ao cartão de crédito, realizou o pagamento de R$ 4.965,87 em 26/01/2026, consoante ID 178468983. Contudo, asseverou que, mesmo após a quitação total, a demandada não liberou sua margem consignável no portal CONSIGFACIL e persistiu efetuando descontos indevidos em sua folha de pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Sob tais fundamentos, pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente retidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação sob o ID 181194114. Em sua defesa, defendeu a regularidade da contratação originária e a validade das cláusulas pactuadas, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TUJ/RN). No mérito, alegou que o saldo devedor da fatura do cartão foi liquidado apenas no final de janeiro de 2026, o que justificaria os descontos realizados até aquele período. Argumentou, ainda, que agiu com boa-fé ao realizar o estorno administrativo parcial da quantia de R$ 1.455,78 via transferência PIX em 11/02/2026, conforme comprovante de ID 181194123, razão pela qual sustentou a ausência de dano moral indenizável e a improcedência da repetição em dobro por inexistência de má-fé. Ao final, pugnou pela total rejeição dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pelo arbitramento da indenização em patamar razoável. Instada a se manifestar em réplica sobre os novos fatos e documentos trazidos com a contestação, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 185418885. Inexistindo a necessidade de produção de outras provas em audiência e estando o processo maduro para julgamento, vieram os autos conclusos para a prolação desta sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Premissas Jurídicas e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, impõe-se o reconhecimento de que a controvérsia jurídica em exame deve ser dirimida sob a égide do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de…

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