Processo 0802893-61.2023.8.14.0097

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802893-61.2023.8.14.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0802893-61.2023.8.14.0097 COMARCA: BENEVIDES/PA APELANTE: NARLANY COSTA PEREIRA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB PA32501-A APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB SP270757-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA11365-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PAGSEGURO. BLOQUEIO CAUTELAR DE SALDO. TRANSAÇÕES PIX. REPORTE DE FRAUDE. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO ARBITRÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUESTIONADOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO ILÍCITA DE SALDO REMANESCENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de bloqueio de conta digital mantida junto ao PagSeguro, decorrente de suspeita de fraude em transações PIX e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Questões discutidas: (i) legalidade do bloqueio cautelar de conta digital em razão de suspeita de fraude em operações PIX; (ii) configuração de falha na prestação do serviço; (iii) existência de retenção ilícita de valores; (iv) cabimento de indenização por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, sem dispensa da comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O bloqueio cautelar de saldo, quando decorrente de reporte de fraude, contestação de operações PIX e acionamento do MED, constitui medida legítima de segurança e exercício regular de direito, destinada a resguardar terceiros eventualmente prejudicados e preservar a higidez do sistema de pagamentos. A ausência de aviso prévio, em operações instantâneas sujeitas a suspeita de fraude, não caracteriza, por si só, ilicitude, pois poderia comprometer a finalidade da contenção dos valores. Não demonstrada retenção indevida de saldo remanescente nem comprovado prejuízo concreto extraordinário, inexiste falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. A tese de desvio produtivo não se sustenta quando a atuação da instituição decorre de procedimento antifraude e não de resistência abusiva ou conduta desidiosa. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “O bloqueio cautelar de conta digital ou de saldo vinculado a transações PIX, quando motivado por reporte de fraude e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, configura exercício regular de direito da instituição de pagamento e não gera, por si só, dano moral indenizável, sobretudo na ausência de prova de retenção ilícita de saldo remanescente ou de prejuízo concreto extraordinário.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por NARLANY COSTA PEREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em…

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