Processo 0802894-25.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802894-25.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0802894-25.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA SOARES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 MARIA LUCIA SILVA SOARES propôs ação em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, narrando, em síntese, que ao consultar extrato do seu benefício previdenciário, constatou descontos promovidos pela parte Ré, no valor de R$ 37,95, os quais jamais contratou ou autorizou. Por tais motivos, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato e das cobranças a ele atreladas, a devolução dobrada dos valores indevidamente debitados em seus proventos e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Petição inicial no index 170436585, com documentos. Deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela no index 75277100. A Autora juntou procuração nova no index 170564008. Contestação no index 184548915, com documentos, na qual a Ré informou ter dado cumprimento à tutela deferida e realizado o cancelamento da filiação da parte Autora. Impugnou a concessão da justiça gratuita à parte Autora, o valor atribuído à causa e suscitou preliminar de carência da ação. No mérito, alegou, em síntese, que: é entidade associativa de abrangência nacional, cuja relação com seus associados não se submete à legislação consumerista; a parte Autora decidiu se associar, por vontade própria, autorizando, por meio de assinatura eletrônica, o desconto mensal em seu benefício para pagamento da mensalidade; inexistem danos morais indenizáveis. Réplica no index 185319428. A parte Ré requereu a suspensão do feito no index185781379, vindo a se opor a parte Autora no index 195107820. Petição de renúncia da patrona da parte Ré no index 199738759. À parte Ré, para regularizar representação processual, no index 209680239. Retorno de carta precatória no index 224471148. A parte Autora informou, no index 258289271, que não possuía mais provas a produzir. Certificada a intimação das partes no index 285088900. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento da lide, na medida em que as provas produzidas se revelaram suficientes para tanto. Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída esta responsabilidade nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A parte Autora sustenta a existência de cobranças indevidas, consubstanciadas em descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, insurgindo-se a parte Ré contra o pedido de ressarcimento, alegando a regular adesão ao serviço. A parte Autora impugna nesta ação a efetivação de descontos a título de contribuição em favor da Ré, alegando não ter aderido ao…

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