Processo 0802894-61.2024.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802894-61.2024.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIELZA DE FATIMA RIBEIRO VIEGAS Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ MOREIRA SOUSA (OAB 27117-MA), LUCAS LIMA LEONEL (OAB 29242-MA) REQUERIDO(A): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 7369-PI), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) DECISÃO Vistos etc., I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A (Id 165473414) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (Id 165777128) já devidamente qualificados, em face da sentença proferida (ID 164579918), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Juros de Cartão de Crédito e Parcelamento Automático c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ARIELZA DE FATIMA RIBEIRO VIEGAS. A Sentença de mérito (ID 164579918), prolatada em 31 de outubro de 2025, acolheu a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante todo o exposto e em consonância com as normas de proteção ao consumidor, este Juízo, por Sentença, JULGA PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Juros de Cartão de Crédito e Parcelamento Automático c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida MASTERCARD BRASIL LTDA, mantendo-a no polo passivo em razão de sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos da fundamentação supra; II. Declarar a nulidade do parcelamento compulsório imposto na fatura de fevereiro de 2024, identificado como Financiamento de Fatura em 12 (doze) parcelas de R$ 118,86, desconstituindose todas as cobranças dele decorrentes, incluindo juros, IOF e demais encargos. III. Condenar as Requeridas, solidariamente, à obrigação de refazer o cálculo do saldo devedor da Autora a partir da fatura de janeiro de 2024, expurgando-se integralmente o parcelamento nulo e seus encargos, recalculando-se o valor remanescente do saldo financiado que gerou o parcelamento indevido, e aplicando-se os pagamentos comprovados pela Autora. IV. Condenar as Requeridas, solidariamente, à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Autora a título de parcelas, juros e encargos oriundos do parcelamento declarado nulo, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. V. Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, ARIELZA DE FATIMA RIBEIRO VIEGAS, que arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia para casos de dano moral) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, qual seja, o vencimento da fatura com o primeiro lançamento do…
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