Processo 0802894-66.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802894-66.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802894-66.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, PIS/PASEP, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE NILSON NUNES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA EM SAQUES DE CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.300/STJ. SAQUES EM CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual se alegou saldo irrisório em conta individualizada, ausência de correta atualização dos valores, má gestão, saques indevidos e danos indenizáveis, requerendo-se a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para condenação do banco à recomposição dos valores e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; e (iv) definir, à luz do Tema 1.300/STJ, a quem incumbe o ônus de provar a regularidade ou irregularidade dos saques lançados na conta individualizada do PASEP e se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda proposta contra sociedade de economia mista federal fundada em suposta conduta atribuída ao Banco do Brasil S.A. na administração de conta individualizada do PASEP, pois a controvérsia não evidencia interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. A prescrição não pode ser reconhecida quando não há comprovação inequívoca da data do saque integral do principal da conta individualizada do PASEP, pois a demonstração do marco inicial do prazo prescricional constitui fato extintivo do direito autoral e incumbe ao réu. O Banco do Brasil S.A., como administrador das contas individualizadas do PASEP, deve manter registro regular e completo dos pagamentos efetuados, de modo que a ausência ou incompletude de informação sobre a modalidade de saque deve ser interpretada em seu desfavor. Nos termos do Tema 1.300/STJ, cabe ao participante provar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Nos termos do Tema 1.300/STJ,…

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