Processo 0802896-25.2025.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0802896-25.2025.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Milton Caceres Junior Requerido(s): Banco BMG S/A e outros Vistos Não houve acordo, apesar das tentativas concretamente registradas em audiência. Contudo, em relação à parte credora que não compareceu (BANCO DIGIO S/A e BANCO BRADESCARD S.A); e, em relação à parte credora que compareceu (BANCO BMG S/A), credora de cartão de crédito consignado firmado há vários anos, que gera descontos mensais sem qualquer abatimento da dívida, e sem perspetiva de liquidação, circunstância que se encaixilha no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026, diante do total descaso com a situação de superendividamento, aplico as sanções do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar (...) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores. Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação de deveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm a função de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção do plano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor que coopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemplo da prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, da…

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