Processo 0802896-33.2021.8.18.0078

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802896-33.2021.8.18.0078
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802896-33.2021.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO VIEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Concedida a medida liminar em 24/09/2021, conforme decisão de ID nº 20332032. Expedido mandado de busca e apreensão e citação (ID nº 62709134). Contestação apresentada em 17/12/2024. (ID nº 68497201). Certificou-se que a diligência de busca e apreensão foi frutífera, conforme consta no ID nº 67402739. A parte autora na petição de ID nº 71147425, manifestou-se no sentido de que não houve a purga da mora do valor total do débito, parcelas vencidas e vincendas, por parte do réu, requerendo a total procedência da ação, consolidando o bem na posse e propriedade definitiva do banco autor. Na petição de ID nº 74595482, a parte requerida apresentou requerimentos, pleiteando, em síntese, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DA AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário, impondo o legislador, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida. In verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com cópia do…

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