Processo 0802897-64.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802897-64.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802897-64.2025.8.20.5108 AUTOR: ARTUR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO GARCIA DA SILVA (RN019260) REU: ADRIANA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) REU: JAYCE BRUNO DANTAS MOURA (RNRN019675A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ARTUR GOMES DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Litigância de Má- fé em face de ADRIANA DA COSTA FERREIRA, alegando, em síntese, que as partes litigam em demandas relacionadas ao Direito de Família, entre elas o processo nº 0807497- 71.2024.8.20.5300, no qual a requerida teria proposto tutela de urgência, em 27 de dezembro de 2024, com o objetivo de obter a inversão temporária do período de férias escolares do filho Luiz Felipe. Para tanto, sustentou que a requerida fundamentou a tutela de urgência na necessidade de cuidados maternos em razão de cirurgia que a criança supostamente realizaria em 08/01/2025. Afirmou, contudo, que a requerida já havia proposto a ação de tutela antecipada nº 0804960-96.2024.8.20.5108, com o mesmo pedido e causa de pedir, autuada em 18 de dezembro de 2024, de modo que, em menos de dez dias, teria acionado o Poder Judiciário duas vezes, perante o mesmo juízo, para rediscutir matéria já submetida à apreciação judicial. Aduziu que a divisão do período de férias escolares da criança já havia sido regulamentada por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0802019- 13.2023.8.20.5108, segundo a qual, nas férias escolares, a criança permaneceria metade do período com cada genitor, sendo a primeira metade de janeiro com a genitora e a primeira metade de julho com o genitor. Argumentou que, apesar da existência de decisão judicial prévia e específica sobre a matéria, a requerida optou por acionar novamente o Poder Judiciário, sob a alegação de fato novo e urgente, consistente na cirurgia do filho. Asseverou que, por volta de 03/01/2025, a própria requerida comunicou à avó paterna da criança o cancelamento ou adiamento do procedimento cirúrgico, fato do qual o autor teria tomado ciência em 04/01/2025. Defendeu que, mesmo ciente da inexistência do fundamento da urgência, a requerida manteve a ação judicial em curso, sem informar ao juízo o fato superveniente. O autor alegou que a sentença de extinção do processo nº 0807497- 71.2024.8.20.5300, prolatada em 30/01/2025, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Sustentou que a conduta da requerida configurou litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal e provocação de incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80, II, III e VI, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que a conduta da requerida lhe causou prejuízos materiais e morais, consistentes em perda de tempo, desgaste emocional e perturbação da tranquilidade familiar. Requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a procedência dos pedidos para declarar a litigância de má-fé da requerida no processo nº 0807497-71.2024.8.20.5300; d) a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; f) a condenação da requerida ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados