Processo 0802898-78.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802898-78.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0802898-78.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: THIAGO BARROS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: VITOR PONTES LEMES - GO54967 DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c lucros cessantes ajuizada por THIAGO BARROS SILVA e ISABELLA TEIXEIRA COELHO BARROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de falha na prestação de serviço decorrente de cancelamento de voo internacional, com reacomodação apenas para o dia seguinte, ocasionando prejuízos financeiros e abalo extrapatrimonial. Sustentam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Recife/PE – Orlando/EUA, com embarque previsto para 29/04/2025, sendo surpreendidos, ao chegarem ao aeroporto, com o cancelamento do voo, sem comunicação prévia adequada. Alegam que foram reacomodados apenas no dia seguinte, sendo obrigados a pernoitar em Recife, suportando despesas não previstas e perdendo diária já paga em Orlando, além de deixarem de exercer suas atividades laborais naquele dia. Requerem indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito/força maior, a prestação de assistência material adequada, a inexistência de danos materiais comprovados, a ausência de prova dos lucros cessantes e a inexistência de dano moral indenizável. Passo ao exame. Rejeito a preliminar de suspensão do feito. Embora a parte ré invoque a determinação de sobrestamento nacional decorrente do Tema 1.417 do STF, verifica-se que a controvérsia dos autos não se limita à definição do diploma legal aplicável, mas envolve a análise concreta da falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao cancelamento do voo, reacomodação tardia e adequação da assistência material prestada. Assim, não há impedimento ao julgamento do mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância de normas específicas do transporte aéreo quando pertinentes. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. No caso, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado, bem como a reacomodação dos autores apenas para o dia seguinte, circunstâncias que, por si, evidenciam falha na prestação do serviço. A documentação juntada aos autos demonstra a existência da contratação, o cancelamento do voo e a posterior reacomodação, corroborando a narrativa autoral. Quanto aos danos materiais, verifico que os autores comprovaram a existência de reserva previamente contratada em Orlando, com pagamento antecipado e política de não reembolso, tendo sido privados de usufruir da primeira diária em razão do atraso ocasionado pela ré. Tal prejuízo decorre diretamente da falha na prestação do serviço, devendo ser ressarcido. No ponto, a documentação acostada permite o reconhecimento do prejuízo material no valor de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos),…

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