Processo 0802899-21.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802899-21.2026.8.20.5004 Demandante: RAYANE DA SILVA MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Demandado: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Cinge-se a controvérsia dos autos à apuração da responsabilidade da empresa ré quanto à negativação do nome da parte autora, decorrente de débito que esta alega desconhecer por não ter contratado com a parte ré cartão de crédito ou qualquer produto com o réu, atribui a cobrança a fraude. Assim, requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Após citada, a parte ré apresentou contestação alegando, resumidamente, em síntese, a regularidade da contratação e da negativação. Sustenta que o débito decorre de cartão de crédito nº 4551-83**-****-7908, contratado pela autora mediante assinatura eletrônica em agência em 14/04/2023, posteriormente enviado ao endereço cadastrado, desbloqueado em 24/04/2023 por telefone/token e efetivamente utilizado. Defende que a inscrição decorreu do inadimplemento da fatura, impugna a alegação de fraude. Requer improcedência da ação. Rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, eis que o artigo 5º, XXXV, da CF/88, determina que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência válido, uma vez que constam nos autos comprovantes de endereço em nome do genitor da parte autora. A exigência de comprovante em nome próprio não encontra amparo legal, pois os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não figurando tal documento como indispensável ao ajuizamento da demanda. Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial . (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023). (Grifo nosso). É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da…
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