Processo 0802899-46.2025.8.20.5104
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802899-46.2025.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PEREIRA BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA PEREIRA BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de reserva de margem consignável cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narrou a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, benefício nº 125.627.293-8, e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de reserva de margem consignável que afirma não ter celebrado nem solicitado, tampouco ter recebido ou desbloqueado o respectivo cartão. Apontou os contratos nºs 20160358769013858000 (desconto mensal de R$ 75,90, limite de R$ 748,00), 20160358769013858073 (desconto mensal de R$ 18,49) e 20160358769013858072 (desconto mensal de R$ 18,14), todos vinculados ao Banco Bradesco S.A. Afirmou que os extratos bancários demonstram a ausência de qualquer depósito do valor supostamente contratado em sua conta. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.196,24. A tutela provisória de urgência foi apreciada pelo juízo, com expedição de ofício ao INSS. O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia e inépcia da inicial pela ausência de depósito do valor supostamente recebido. Em prejudicial de mérito, suscitou decadência e prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, afirmou que houve contratação presencial na agência bancária, com regular utilização do cartão consignado pela autora, inclusive mediante realização de saque antecipado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, que eventual restituição se desse na forma simples e que a devolução em dobro, se reconhecida, observasse a modulação temporal do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, com aplicação da dobra somente para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo banco, que consistem em cópias sem autenticação, e requerendo a juntada dos originais e a realização de perícia grafotécnica. O INSS respondeu ao ofício judicial informando a impossibilidade de cumprimento da liminar em razão do encerramento do contrato. A autora foi intimada para se manifestar e requereu a desconsideração da informação e o prosseguimento do feito para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares arguidas pelo réu Ausência de interesse processual O réu sustenta que a autora deveria ter buscado a solução da controvérsia pelos canais administrativos antes de acionar o Poder Judiciário. A arguição não merece acolhimento. O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da…
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