Processo 0802900-06.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802900-06.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0802900-06.2026.8.20.5004 Autor: SUELLEN FERREIRA DE SOUZA Réu: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. SUELLEN FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente demanda contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, narrando que: I) foi surpreendida pela negativa da concessão de um crédito no comércio local, sob alegação de restrição creditícia de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; II) ao realizar consulta junto ao SCPC/SERASA e confirmou pendências financeiras indevidas em seu nome, sendo a demandada suposta credora, totalizando um débito de R$ 260,44 de supostos contratos nº 223202265 e 214643699; III) jamais contraiu dívidas com a demandada, tampouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito; IV) ao buscar maiores informações, obteve explicação que os débitos são originários do cartão de crédito, o qual não contratou, bem como não recebeu/consumiu nenhum cartão de crédito ou produto bancário. Com isso, requereu que seja declarada a inexistência dos débitos discutido nos autos, a determinação de exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Instado a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou advocacia predatória, inexistência de pretensão resistida e ausência de comprovante de residência. No mérito, argumentou, em síntese, irregularidade do extrato de negativação, inexistência de dano passível de reparação, a existência de relação jurídica pela adesão de produtos na modalidade de revendedor franqueado, assim como inocorrência de danos morais. Inicialmente, não há razão para acolhimento de prática de “advocacia predatória”, tendo em vista que as demandas em desfavor de companhias aéreas em decorrência de atrasos e demais falhas do serviço são corriqueiras e frequentes, de modo que o ajuizamento de ações em sequência acerca da referida temática apenas demonstra a diversidade de pessoas atingidas pelos serviços prestados pelas companhias aéreas brasileiras. Portanto, caracterizado o exercício da regular profissão, REJEITO a referida preliminar. No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal. Por fim, não merece prosperar a preliminar de ausência de comprovante de residência, visto que tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para indeferimento da petição inicial e extinção do processo, tratando de exigência sem respaldo legal. Como se não bastasse, verifico que a parte autora anexou aos autos o comprovante de residência (ID 178473151). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, sem contar que o documento anexado cumpre os requisitos de validade e idoneidade…

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