Processo 0802900-27.2024.4.05.8302

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802900-27.2024.4.05.8302
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802900-27.2024.4.05.8302 APELANTE: LUCAS GALVAO CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DELBER DA SILVA CAVALCANTI FILHO - PE63891 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA CONCRETA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO REDUZIDO PELA METADE (ART. 115 DO CP). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARA A REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por LUCAS GALVAO CARVALHO em face da sentença exarada pelo juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção pela prática de fraude ao caráter competitivo da licitação (artigo 337-F do Código Penal) e 02 (dois) anos de reclusão por peculato (artigo 312 do Código Penal); posteriormente substituída por duas restritivas de direitos. Também foi aplicada pena de multa fixada em 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. O magistrado a quo concluiu que, em janeiro de 2016, a Secretaria de Educação de Lagoa dos Gatos/PE promoveu o Processo Licitatório nº 01/2016, destinado à contratação de empresa para realização de simpósio educacional voltado à capacitação e formação continuada de professores da rede municipal, custeado com recursos federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB. Entendeu-se comprovado que o certame foi fraudado mediante simulação de competitividade, com participação de empresas fictícias. Nesse contexto, reconheceu-se a atuação do réu LUCAS GALVÃO CARVALHO como representante da pessoa jurídica SKALLA INCORPORADORA LTDA., empresa fictícia, cuja finalidade era conferir aparência de legalidade ao procedimento licitatório. A suposta concorrência entre licitantes teria sido artificialmente construída para viabilizar a contratação previamente direcionada da PRINCESA DO AGRESTE EMPREENDIMENTOS LTDA., beneficiária final do ajuste ilícito. 3. É contra tal decisum que LUCAS GALVÃO CARVALHO se insurge, arguindo, preliminarmente, sua nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do desmembramento de processo conexo, do acesso incompleto aos autos originários e do uso de prova emprestada sem participação efetiva da defesa. Em prejudicial, sustenta a prescrição da pretensão punitiva, nas modalidades retroativa e intercorrente, à luz das datas dos fatos (2016), do recebimento da denúncia (27/07/2022) e da sentença (01/12/2025), com redução dos prazos pela metade em razão de ser menor de 21 anos à época dos fatos. No mérito, afasta a alegação de que cometeu fraude à licitação, defendendo ausência de dolo e conluio, limitação de sua atuação à apresentação de proposta, sem contratação ou vantagem, e que as provas revelam, no máximo, irregularidades administrativas, além de defender a impossibilidade de condenação por peculato, por não ser funcionário público nem ter participado de desvio de recursos. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento da apelação, sustentando, preliminarmente, a inexistência de prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia (27/07/2022) e a sentença (01/12/2025) transcorreu período inferior ao prazo de 4 anos previsto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.…

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