Processo 0802900-52.2024.8.18.0050
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802900-52.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé] APELANTE: LUIZ JANUARIO DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ JANUÁRIO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.. Consta da petição inicial que a parte autora sustentou a inexistência e nulidade da contratação bancária objeto da demanda. Alegou, ainda, que a avença não observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária em favor da parte autora, afastando as alegações de fraude e de inexistência da relação jurídica. Por fim, reconheceu a configuração de litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o contrato apresentado pelo banco não atende às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, por ausência de instrumento público ou de procuração pública, assinatura a rogo e demais requisitos legais, defendendo a nulidade do negócio jurídico. Aduz, ainda, que o banco não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida. Apresentadas contrarrazões em ID 33645969. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada…
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