Processo 0802900-78.2025.4.05.8500

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0802900-78.2025.4.05.8500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal SE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802900-78.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OLIVEIRA E SOUTO REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE10580 DECISÃO 1. Relatório. Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em face da União (Fazenda Nacional) alegando prescrição de créditos (Id 88920945). Admitido o incidente (Id 147215166), a Fazenda Nacional se posicionou contrária à pretensão (Id 151363565). É o relato. A seguir, fundamento e decido. 2. Fundamentação. 2.1. Prescrição e ajuizamento da execução. Lançamento por homologação. Lançamento de ofício. Data da constituição definitiva do crédito. Considerações. No direito tributário, a prescrição de fundo se liga ao prazo para exigir em Juízo a satisfação do crédito. Consumada a constituição definitiva do crédito tributário a Fazenda Pública, passa a correr prazo para inauguração da execução forçada. A disciplina de tal prazo prescricional é dada pelo art. 174, CTN. Assim, tem-se por termo a quo da prescrição, nos termos do art. 174, do CTN, é a data da constituição definitiva do crédito tributário, condição de sua exigibilidade e, portanto, caracterizadora do surgimento do direito de ação que traz consigo o deflagrar da prescrição. Por sua vez, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário e o nascimento de sua exigibilidade perfazem-se, a princípio, na data da entrega da declaração ou, sendo-lhe posterior o vencimento da obrigação principal, na data deste. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o REsp 1.1120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux, em 21.05.2010, representativo de controvérsia em regime de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código…

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