Processo 0802900-80.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802900-80.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802900-80.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GIDEIDE ADILIA DA COSTA VIDAL e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD para apuração da URV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil permite ao magistrado recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento, visando impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito. 4. A análise técnica e a decisão do juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. 5. A metodologia utilizada pela COJUD seguiu os parâmetros do art. 19, Anexo I, da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como o art. 22 da mesma lei, que determina a conversão pela média aritmética dos valores dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. 6. Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo. 7. Tenta-se reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos com complementações em aspectos que favoreçam o interesse recursal, o que contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal. 8. O STF, na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar que, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal a partir de julho de 2002, não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição referente à conversão para a URV. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0807338-26.2022.8.20.5001, apresentado por GIDEIDE ADILIA DA COSTA VIDAL e outros, homologou os…

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