Processo 0802900-82.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802900-82.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802900-82.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DE SA ROSA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS movida por JOSE HENRIQUE DE SA ROSA em face do BANCO PAN S.A. Em síntese, alega que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício. Contudo, aduz que foi surpreendidocom o desconto "Empréstimo Reserva de Margem Consignável - RMC", modalidade vinculada a um cartão de crédito consignado que não foi solicitado. Por isso, requer seja declarada inexistência, nulidade e abusividade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável. Ainda, requer R$ 15.000,00 pelos danos moraise a restituição dobrada dos valores descontados de forma irregular do salário da parte autora, quais sejam, R$ 6.785,43. Id 224397542 - Deferida a J.G. Id235850481 - Contestação alegando que a parte autora estava ciente dos termos do produto contratado e que utilizou o valor disponibilizado para compras no cartão de crédito.Por isso, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Id264939322 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerida pela parte autora, visto que desnecessária para o deslinde do feito. A prova pericial seria imprescindível somente para atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o que não se aplica ao caso, uma vez que o autor não nega a relação jurídica com a instituição financeira ré, apenas diverge quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. Ressalte-se que a impossibilidade de produção de determinada prova não impede o julgamento da causa, desde que existam nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar, na decisão, as razões de seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo prejuízo às partes nem violação ao contraditório e à ampla defesa. Em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora merece ser rejeitada, posto que desacompanhada da comprovação cabal de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto meras alegações. Os proventos de aposentadoria que instruem a inicial são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais causaria prejuízo ao sustento da autora e de sua família. No tocante à prescrição, aalegação também não merece prosperar, pois, de acordo com entendimento sedimentado do STJ, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver…

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