Processo 0802900-90.2025.8.18.0026
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802900-90.2025.8.18.0026 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA EMBARGADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Sousa Araújo contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que confirmou a extinção, sem resolução do mérito, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos exigidos diante de indícios de litigância predatória. A embargante sustenta omissão quanto à indispensabilidade dos documentos requeridos, formalismo excessivo, afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como violação ao art. 230 da Constituição Federal e ao Estatuto da Pessoa Idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados e decididos pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade da determinação de emenda da petição inicial, a caracterização dos indícios de litigância predatória e a adequação da exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência. 5. O órgão julgador enfrentou de forma fundamentada a alegação de violação ao acesso à justiça, concluindo que a exigência documental constituiu providência legítima voltada à regular instrução processual e à preservação da higidez da atividade jurisdicional. 6. A decisão embargada consignou que o descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 7. A fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigível que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. A ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são…
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